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Coronel da Força Aérea Norte-Americana revela que desmentia casos ufológicos

Atualmente na reserva, uma de suas funções na ativa era desmerecer, desacreditar os UFOs

Por Open Minds/Michael Cline - Tradução: Paulo Poian

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Dick Franch durante entrevista. Segundo suas afirmações, o coronel nãom era um militar comum. Crédito: Open Minds TV

Parece que cada vez mais oficiais militares, reformados ou ex-funcionários do governo, estão vindo à público para partilharem seus testemunhos em projetos federais secretos em que foram envolvidos. Por exemplo, há poucos dias um veterano da CIA com 35 anos de serviços prestados, chamado Chase Brandon, revelou para o jornalista e pesquisador Lee Speigel do Huffington Post que ele mesmo viu num arquivo da CIA uma caixa com documentos confirmando que o incidente de Roswell era de origem extraterrestre. Recentemente, no International UFO Congress, um ex-piloto combatente se aproximou do pesquisador Antonio Huneeus da Open Minds e pediu para compartilhar sua história. Na reserva da Força Aérea (USAF), o coronel Dick Franch [Richard E. Franch] tem 27 anos de experiência militar, que o levou ao redor do mundo. Ele voou em aviões de combate no Vietnã e na Coréia, operando na inteligência militar, e foi exposto a alguns dos segredos de nossas maiores nações. Sua carreira começou no Air Force Office of Special Investigations [Escritório da Força Aérea para Investigações Especiais, AFOSI], onde iria conduzir vigilâncias para remover o pessoal que estava quebrando o código militar de conduta.
Franch, em seguida, mudou-se para a escola de treinamento de pilotos e mais tarde foi colocado no
6004º Air Intelligence Security Squadron [6004º Esquadrão de Inteligência e Segurança Aérea], onde um de seus deveres era investigar qualquer relato de avistamento de UFOs. Ele iria recolher qualquer evidência fotográfica, interrogar testemunhas sobre o tamanho e a forma do objeto, sua capacidade estimada, e quaisquer outras ocorrências que envolvesse o evento.
No final, porém, seus superiores lhe disseram para que despistasse e desacreditasse estes avistamentos. Esta posição também lhe permitiu viajar para muitos lugares interessantes e pontos de extrema casuística ufológica, assim como participar de reuniões entre o alto escalão, numa das quais afirma ter encontrado pessoalmente o coronel
Philip J. Corso.
Enquanto ainda estamos investigando a fundo o coronel Franch, sabemos que ele estava no AFOSI e também participou do
25 Fighter Squadron [25º Esquadrão de Caça], das Forças Aéreas do Pacífico (PACAF), e parte das suas funções era de desacreditar avistamentos e ocorrências envolvendo UFOs. Como grande parte de sua história poderá ser confirmada ainda está sendo decidido, mas a equipe Open Minds vai continuar a investigar a vida e carreira desta figura fascinante.

Fonte: www.ufo.com.br

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Em artigo, juiz federal apresenta minuta de petição judicial sobre extraterrestres

Por Marcos Mairton/Espaço Vital

Os relatos de aparições de OVNIs em Quixadá (CE) não são poucos nem recentes. Só para dar um exemplo bem conhecido, no dia 04 de junho de 1960, a escritora Rachel de Queiroz narrou, na sua coluna em O Cruzeiro, um avistamento presenciado por ela mesma no dia 13 de maio daquele mesmo ano.
Disse a escritora: "(...) aquela luz com o seu halo se deslocava horizontalmente, em sentido do leste, ora em incrível velocidade, ora mais devagar. Às vezes mesmo se detinha; também o seu clarão variava, ora forte e alongado como essas estrelas de Natal das gravuras, ora quase sumia, ficando reduzido apenas à grande bola fosca, nevoenta. (...). Tinha percorrido um bom quarto do círculo total do horizonte, sempre na direção do nascente; e já estava francamente a nordeste, quando embicou para a frente, para o norte, e bruscamente sumiu, - assim como quem apaga um comutador elétrico".
Às vezes o assunto fica meio esquecido, mas sempre volta. Ultimamente, com a exibição do filme "Área Q" [Veja
Caso Barroso (1976) inspirou o filme Área Q], retornou com força total. No filme, um repórter norte-americano é enviado a Quixadá, para fazer uma matéria sobre OVNIs e abduções. No decorrer da trama, ele mesmo vive experiências cercadas de mistério, as quais estão relacionadas com o desaparecimento do seu filho ocorrido meses antes.

Nordeste

Nordeste brasileiro sempre foi palco de ocorrências insólitas com cunho ufológico

Com esse retorno do assunto às telas dos cinemas - e sabendo que nos arredores de Quixadá encontram-se desde pessoas que simplesmente viram luzes no céu até gente que perdeu o juízo depois de ser abduzida - não será de admirar se qualquer hora dessas for ajuizado algum habeas corpus cuja petição seja redigida mais ou menos assim:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
JOSÉ DE TAL (qualificação), vem respeitosamente à presença de V.Exa. impetrar o presente HABEAS CORPUS PREVENTIVO, o que faz com fundamento no
inciso LXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, em favor de três pacientes cuja qualificação neste momento não é possível, identificando-se, atualmente, apenas como Sócrates, Platão e Aristóteles, nomes que adotaram neste Planeta Terra, apontando como autoridades coatoras o Superintendente da Polícia Federal no Ceará, o Delegado de Polícia Civil de Quixadá, o Comandante da Polícia Militar em Quixadá e o Comandante do Tiro de Guerra de Quixeramobim (CE).
I - DOS FATOS
Há aproximadamente um ano os Pacientes vêm mantendo contato regularmente com o Impetrante, mediante comunicação telepática, tendo eles se identificado como seres de outro planeta, interessados em trocar experiências com os habitantes deste Planeta Terra, notadamente os da espécie Homo sapiens.
Durante esse período, o Impetrante e os Pacientes têm aperfeiçoado sua comunicação, possibilitando ao Impetrante aprender sobre eles e também ensinar-lhes coisas sobre o nosso planeta. Os Pacientes até já aprenderam um pouco do idioma português, pois têm interesse em conversar com outras pessoas que não o Impetrante, mas, segundo eles, nem todos os Homo sapiens estão aptos à comunicação telepática.
Ocorre que, por tudo o que os Pacientes já aprenderam sobre a Terra e seus habitantes, têm eles grande e justificado receio de, em se apresentando clara e abertamente para as pessoas, virem a sofrer cerceamento de sua liberdade, sendo arbitrariamente aprisionados, submetidos a experimentos ditos científicos e tratados como animais irracionais, especialmente porque sua aparência física não guarda muitas semelhanças com a dos Homo sapiens.
Em razão disso, e considerando que dentro de no máximo um mês pretendem voltar à Terra e se apresentar de forma ostensiva para os habitantes deste Município de Quixadá, o presente habeas corpus é impetrado com a finalidade de garantir que os Pacientes possam cumprir pacificamente sua missão em nosso planeta, sem ter cerceado o seu direito de ir e vir, não sendo aprisionados, seja em delegacias ou presídios, nem tampouco em laboratórios ou zoológicos.
II - PRELIMINARMENTE: DA COMPETÊNCIA
A competência para processar e julgar o presente habeas corpus é da Justiça Federal, uma vez que, não tendo os pacientes cometido qualquer crime, a sua eventual prisão seria equiparada à do estrangeiro irregular, para fins de deportação.
Essa prisão está prevista no art. 61 da
Lei 6.815/80, o qual dispõe que a mesma pode ser decretada pelo Ministro da Justiça. Entretanto, a jurisprudência está pacificada no sentido de que, desde o início da vigência da Constituição de 1988, a competência para expedir o decreto de prisão é da Justiça Federal, uma vez que deve emanar de autoridade judiciária, em face da garantia constitucional segundo a qual ninguém será preso senão em flagrante delito, por ordem judicial competente, ou nos casos de transgressão ou crime militar (art. 5º, LXI).
A contrário sensu, no caso de prisão da espécie sem ordem judicial, a competência para apreciar o habeas corpus contra ela impetrado é também da Justiça Federal.
III - DO CABIMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS EM FAVOR DOS PACIENTES
Apesar de a literalidade do caput do art. 5º da Constituição Federal se referir a "brasileiros e estrangeiros residentes no país", a doutrina já esclareceu que os Direitos Fundamentais reconhecidos em nosso ordenamento jurídico alcançam os estrangeiros que estejam no país apenas de forma transitória.
No presente caso, também estrangeiros são os Pacientes, logo, protegidos pelos mesmos direitos e garantias. Entretanto, é real o risco de as Autoridades Impetradas negarem essa condição aos pacientes, partindo da falsa premissa de que, tendo os Direitos Fundamentais como núcleo a dignidade da pessoa humana, somente os membros da espécie homo sapiens mereceriam sua proteção.
Essa noção, entretanto, é equivocada. O Direito não se submete a critérios meramente biológicos. Como destaca RADBRUCH, ninguém é "pessoa" por natureza, originariamente, e bastaria a experiência da escravidão para demonstrar isso.
De fato, as lições do passado - quando o Direito excluiu homens e mulheres da condição humana - ensinam que a redução do conceito de humanidade conduz ao cometimento de atrocidades. Da mesma forma, a ampliação desse conceito favorece a Justiça e a Democracia.
Importa, portanto, destacar a visão de JOHN LOKE, ao definir "pessoa" como "um ser pensante, inteligente, dotado de razão e reflexão, e que pode considerar-se a si mesmo como um eu, ou seja, como o mesmo ser pensante, em diferentes tempos e lugares". Ou de PETER SINGER, quando cita JOSEPH FLETCHER para apontar os seguintes "indicadores de humanidade": autoconsciência, autodomínio, sentido de futuro, sentido de passado, capacidade de se relacionar com os outros, preocupação com os outros, comunicação e curiosidade.
É evidente que um indivíduo da espécie Homo sapiens que tenha perdido (ou não tenha adquirido) essas características continua sendo uma pessoa humana. Também não se pretende defender aqui que animais como chimpanzés ou golfinhos, por serem dotados dos indicadores acima, são seres humanos.
A questão que se impõe é o reconhecimento de que, se o indivíduo é membro de uma espécie que tem entre suas características esses indicadores de humanidade e, além disso, a capacidade de reconhecer um ordenamento jurídico e se guiar por ele, esse indivíduo deve, sem sombra de dúvida, ter sua dignidade respeitada, tanto quanto qualquer membro da espécie Homo sapiens, independentemente do planeta de onde tenha vindo.
Forçoso reconhecer, portanto, que os Pacientes devem receber a proteção dos Direitos Fundamentais acolhidos pela Constituição Federal, notadamente o Direito à Liberdade, de modo que qualquer ato tendente à sua prisão, fora das hipóteses do art, 5º, LXI, seria contrário à Constituição.
No presente caso, nem mesmo a prisão do estrangeiro para fins de deportação (art. 61, Lei 6.815/80) seria cabível, uma vez que, segundo pacífica jurisprudência, tal prisão é ensejada por indícios de que, em liberdade, o deportando tentaria se furtar à ação das autoridades. Afinal, os próprios Pacientes tem interesse em agir em cooperação com as autoridades locais, a fim de melhor cumprir sua missão neste planeta.
A razão deste habeas corpus é apenas evitar que os Pacientes tenham os seus direitos mais básicos desrespeitados.
IV - DO JUSTO RECEIO
O receio dos pacientes se justifica pelo histórico de casos não esclarecidos de extraterrestres vindos à Terra que foram aprisionados e tratados desumanamente, como no caso ocorrido na cidade de Varginha (MG), em 1996.
No referido caso, somente em outubro de 2010 veio a público o resultado do
Inquérito Policial Militar que investigou os fatos, apresentando a conclusão de que, segundo o Exército, o ET nunca existiu. As testemunhas teriam visto um homem agachado perto de um muro, sendo "mais provável a hipótese de que este cidadão, estando provavelmente sujo, em decorrência das chuvas, visto agachado junto a um muro, tenha sido confundido, por três meninas aterrorizadas, com uma criatura do espaço". (Revista Isto É, Edição 2136, 15.10.2010).
Vossa Excelência não acha estranho que uma versão tão simples dos fatos tenha demorado quase quinze anos para ser apresentada ao público? Os Pacientes têm a sua própria versão para o caso. Embora não seja recomendável revolver os fatos em busca de provas na via estreita do habeas corpus, a nebulosidade das informações divulgadas é suficiente para os Pacientes terem receio quanto ao tratamento que receberão das autoridades brasileiras.
V - DO PEDIDO
Pelos fundamentos apresentados, requer o Impetrante:
- Sejam as Autoridades Impetradas, indicadas no preâmbulo deste, notificadas para apresentar suas informações.
- Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público para que integre a presente lide.
- Seja concedida a ordem de habeas corpus requerida, com a conseqüente expedição de Salvo-Conduto, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção dos pacientes.
Nestes termos,
Pede Deferimento.

Fonte: http://www.ufo.com.br/noticias/

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